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Cesar Santos
Presidente da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Professor de Direito Processual Civil. Conferencista e Escritor.
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  Separação, divórcio, inventários e partilhas extrajudiciais e questionamentos.  
     
  Editada a lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, com a finalidade de tornar mais simples e menos onerosos as separações, inventários e partilhas consensuais, não elimina, de modo algum, o acesso ao Judiciário, conforme dispõe a própria lei citada. É aplicável desde que, dentre os interessados, não haja incapazes, filhos menores de18 anos ou interditos.

Entretanto, a lei que entrou em vigor no dia 05 de janeiro de 2007, sem o período da vacatio legis, poderá provocar alguns questionamentos importantes, a saber:

1º) Questionamento - Prevê a lei que os procedimentos serão realizados através de escritura pública, desde que não haja conflito entre os interessados que serão acompanhados por advogados. Assim, os notários deverão se reunir com interessados e advogados para confecção da minuta da escritura. E aí surge o 1º questionamento: será uma espécie de mediador? Poderá fazer as vezes de mediador? Ou os interessados entregam a minuta pronta e, neste caso, ao notário cumprirá apenas lavrar a escritura? E se for o caso de cláusula contra legem aposta na minuta? Entendemos que, nos questionamentos colocados, o notário poderá agir como mediador, inclusive, apontando as irregularidades, recusando-se, até mesmo, de lavrar o ato;
2º) Questionamento – É de ordem administrativa, porque os notários deverão ter uma sala própria para atender interessados e advogados, por ordem de chegada, o que, também, como no foro judicial, prejudicará a celeridade, dado o volume dos procedimentos;
3º) Questionamento – É o da possibilidade de anular-se a separação, o divórcio ou a partilha ou inventários consensuais. Temos que, qualquer dos interessados pode, no prazo de lei, requerer ação anulatória de ato jurídico (art. 486, do CPC), promovendo-a perante o Poder Judiciário;
4º) Questionamento - Passa pela liberação de imóveis para efeito de negociação, o que só será possível com a quitação das pendências fiscais, somente com o pagamento é que haverá titulo hábil (no caso de inventário e partilha consensuais) para a transcrição no registro imobiliário;
5º) Questionamento – É quanto ao beneficio da gratuidade, pois existem as custas extrajudiciais, com a escritura. No caso, as pessoas poderão ser beneficiadas com a gratuidade, conforme § 3º, do art. 4º, da lei nº. 11.441/07, desde que se declarem pobres, sob as penas da lei. Então, o notário (tabelião) dirá na escritura que, como se declararam pobres estão isentos de custas cartorárias;
6º) Questionamento – E, sendo os interessados no inventário e partilha, menores ou incapazes? Não poderão utilizar do beneficio instituído na lei;
7º) Questionamento – Diz respeito à existência de casal com filhos menores ou incapazes. Isto ocorrendo, a lei dispõe que a separação ou o divórcio será perante o juiz;
8º) Questionamento – É quanto à sucessão testamentária. Dispõe a lei, no art. 1º, dando nova redação ao art. 982, do CPC, que, ocorrendo sucessão testamentária, não se poderá realizar a partilha, nem a adjudicação (um só herdeiro ou sucessor), por escritura pública, dependerá do placet do juiz;
9º) Questionamento – É sobre a homologação. A escritura pública (nos casos em que a lei permite: separação e divórcio consensuais entre interessados, maiores e capazes, inventário e partilha consensuais entre pessoas maiores e capazes (inexistindo testamento), independe de homologação do juiz e somente poderá ser apreciado o ato juridico pelo juiz, em ação própria anulatória de ato jurídico;
10º) Questionamento – É a respeito da obrigatoriedade, ou não da partilha, no caso de divórcio consensual perante o tabelião. A lei não exige, no divórcio consensual, realizado por escritura pública, a partilha de bens, pois dispõe “poderão constar as descrições e partilha de bens” (art. 3º, que deu nova redação ao art. 1.124-A, do CPC);
112º) Questionamento – É possível o divórcio direto extrajudicial? Sim, desde que duas testemunhas assinem declaração com firmas reconhecidas de que os cônjuges estão separados de fato, por dois anos;
12º) Questionamento – É de rigor a conciliação administrativa? Não, visto que a lei não obriga. O procedimento é simples: lavra-se o ato;
13º) Questionamento – E os honorários de advogado, como cobrar? Os interessados deverão assinar um contrato com o profissional, com o valor acertado;
14º) Questionamento – Como, na prática, se deve fazer para realizar a separação ou o divorcio direto? O advogado elaborará o documento, justamente com os interessados, com a qualificação e dados sobre os termos do acordo: nome, alimentos, divisão de bens e levar o documento ao Tabelionato, para lavrá-lo, sob escritura pública, em seguida leva a escritura ao Registro Civil e, se for o caso de partilha de bens, ao Cartório de Registro de Imóveis;
15º) Questionamento – De que natureza será a procuração passada ao advogado? Será ad negocia, onde deverá constar o objeto e o prazo de validade. As firmas deverão ser reconhecidas, o que não acontece com a ad judicia;
16º) Questionamento – E se os cônjuges, na separação se arrependerem? Outra escritura será feita de desconstituição do ato notarial e o casamento restaurado. No caso de divórcio, terão que casar-se, novamente, porque rompido o vínculo;
17º) Questionamento – E a aplicação da lei á união estável? Pode ocorrer, nos casos de reconhecimento, divisão dos bens adquiridos, alimentos e sucessão;
18º) Questionamento – E se houver divergência depois de os alimentos serem fixados na escritura e não pagos? A questão somente poderá ser dirimida perante o juiz;
19º) Questionamento – No que toca á presença do advogado como dispôs a lei? A lei ainda manteve obrigatória a assistência do advogado, mesmo inexistindo bens a partilhar.
20º) Questionamento – E quanto ao prazo para o inventário e a partilha? A lei dilata o prazo de 30 para 60 dias.

Esperamos que, a nova lei contribua para evitar maior acúmulo de processos, no Judiciário, reduza os custos e promova maior celeridade processual.
 
     
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