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André Vallone
Graduação em Direito
Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil. |
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A responsabilidade civil das empresas de ônibus em assaltos |
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Muito se discute sobre a responsabilidade civil das empresas de ônibus em assaltos e várias teses são abordadas sobre o tema, desde as que excluem a responsabilidade das empresas, até as que afirmam que a responsabilidade civil das empresas é objetiva, como veremos a seguir.
Inicialmente, no que tange ao contrato entre as empresas de ônibus e passageiros é a cláusula de incolumidade que se encontra implícita no contrato de transporte. Nesta relação entre contratante e contratado a obrigação do transportador é de resultado, e não apenas de meio, onde o primeiro não poderá excluir sua responsabilidade pela segurança do passageiro.
O transportador se obriga pelo fim, isto é, é obrigado a garantir o bom êxito. Ou seja, o transportador é obrigado a zelar pela incolumidade do passageiro durante todo trajeto, sem que nada de nefasto venha a lhe ocorrer. Assim nos ensina o Prof. Sérgio Cavalieri*: “Em suma, entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino”.
Para melhor esclarecer o tema vale trazer a colação jurisprudência do tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido pelo MM. Desembargador Paulo Sérgio Fabião, nº. 2001.005.00626, julgado em 02/09/2003. Senão vejamos:
“Tem a empresa de ônibus o dever de transportar incólumes os passageiros durante a viagem em decorrência do contrato de transporte. Se marginais ingressam no coletivo e praticam assalto vitimando passageiros, manifesta a responsabilidade da transportadora, porque falhou na obrigação assumida. Quando o assalto se dirige ao coletivo em geral e não a algum passageiro, e desta forma se vincula à atividade desempenhada pela empresa, o fato de terceiro não mais a exime de responsabilidade, porque nos tempos atuais os assaltos a ônibus são corriqueiros, por isso inocorrentes os requisitos de imprevisibilidade e inevitabilidade. Nos termos do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos devem prestar serviço seguro, requisito atualmente ausente no transporte coletivo. Assim como as empresas férreas e o metrô, deve a transportadora se equipar convenientemente a fim de garantir a segurança e incolumidade dos passageiros. Deixando de assim proceder, descumpre o mandamento legal referido, e se sujeita a responder pelos danos materiais e morais causados a passageiro e provenientes de roubo. Recurso provido.”
Assim e com a evolução jurisprudencial, percebe-se uma forte tendência de se atribuir a responsabilidade à empresa de ônibus, abolindo um fortuito externo.
Na Constituição Republicana de 88 a responsabilidade das empresas de ônibus é tratada de forma objetiva, em seu artigo 37, p. 6, na qual as ditas empresas respondem independentemente de culpa. Vale destacar que muitas jurisprudências alegam que o furto é fato inevitável e que a responsabilidade é culpa exclusiva do Estado a quem compete a segurança do cidadão.
Mas para derruir as teses que negam a esta responsabilidade ás empresas de ônibus, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de interesse social, afirma em consonância com a Carta de 1988 a responsabilidade das empresas de ônibus como objetiva.
Neste sentido vale a pena revisitar o artigo 22 da lei supramencionada “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. P.ú. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”
Desta forma, as empresas de ônibus respondem pelos danos causados aos passageiros na forma prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois estamos diante de serviço público.
Assim, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor desloca o fundamento dessa responsabilidade, não mais como apenas contrato de transporte, mas sim enquanto relação de consumo, contratual ou não. Essa perspectiva modifica, também, o seu fato gerador, deslocando-o do descumprimento da cláusula de incolumidade para o vício ou defeito do serviço, consoante o art. 14, CDC.
O prestador de serviço terá que indenizar desde que demonstrada a relação causa e efeito entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, chamado pelo Código de ‘fato do serviço’, cabendo ressaltar que no caso em tela o dano é in re ipsa.( grifar com negrito a expressão)
A Lei nº. 8.078/90, com o fito de dar cumprimento à sua vocação constitucional, conforme artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Republicana de 1988, criou uma estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável a todas as relações de consumo, instituindo uma disciplina jurídica única e uniforme, visando tutelar os direitos materiais ou morais de todos os consumidores em nosso país.
O Código Civil também é claro quanto á responsabilidade das empresas de ônibus em assaltos. O artigo 734 “o transportador responde pelos danos causados pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”
Correta, então, a jurisprudência a qual responsabiliza as empresas de ônibus nos assaltos ocorridos no interior de seus veículos.
CONCLUSÃO O transportador tem direitos e obrigações, assim como enumerados no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações esparsas, no ato administrativo de permissão ou autorização. Assim, diante de todo exposto, sendo através das leis, doutrinas, súmulas e jurisprudências, não há que se falar em fato desconhecido pelas empresas de ônibus e ainda mais com a existência da cláusula de incolumidade a empresa de transporte não pode se excluir da obrigação de indenizar o passageiro, vítima de furto no interior do ônibus, pois tem a responsabilidade transportar o passageiro em segurança ao local de seu destino e respondendo independente de culpa.
*FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed. Malheiros, São Paulo. P. 316
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