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Princípios são, nas palavras de Miguel
Reale,
“verdades fundantes de um sistema de
conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido
comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional,
isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis”.
Manoel
Antônio Teixeira Filho ensina que os “princípios representam formulações genéricas, de caráter normativo,
com a função de não apenas tornar logicamente compreensível a ordem jurídica,
mas também de servir de fundamento para a interpretação ou para a própria
criação de normas legais”.
Os
princípios fundamentais relativos à Administração Pública encontram-se na
própria Constituição Federal, ora de forma explícita, ora decorrendo
implicitamente do
sistema de funcionamento da Administração delineado pela Carta. Os princípios
constitucionais se situam no ápice da pirâmide normativa e expressam os valores
éticos, sociais, políticos e jurídicos consolidados na sociedade,
constitucionalizados pelo legislador constituinte.
Tradicionalmente
é apontado o contido do caput do art. 37 da Carta como sendo a
enumeração constitucional dos princípios da administração pública. A afirmação
não é de todo incorreta, todavia, esta não é a única enumeração de tais
princípios. Muitos há em outras passagens da constituição, os denominados princípios
heterotópicos;
outros são encontrados de forma implícita, ao longo do texto.
Os
princípios básicos do Direito Administrativo, e do próprio Estado de Direito
são a supremacia do interesse público,
a indisponibilidade deste interesse e o princípio da legalidade, sendo os dois
primeiros, os alicerces de todo o regime jurídico administrativo.
De
acordo com o caput do art. 37 da Constituição Federal,
há cinco princípios básicos a serem observados pela Administração Pública.
Legalidade:
A Administração Pública está, em toda a sua atividade funcional, sujeita aos mandamentos
da lei e aos ditames do bem comum.
Na
administração não há liberdade nem vontade pessoal - a administração só pode
fazer o que a lei permite, enquanto que nas relações entre particulares, o
princípio aplicável é o da autonomia da
vontade,
que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. A vontade da administração é a que decorre da lei.
Por
“lei” deve-se entender não só um específico ato normativo, mas também o sistema
jurídico como um todo. A administração deve atuar em conformidade com a lei,
enquanto do particular exige-se apenas uma relação de compatibilidade legal, ou
seja, sem que sua atividade contrarie a lei.
O
princípio da legalidade administrativa
– denominado por alguns de restritividade, funciona como
verdadeiro óbice ao arbítrio, sendo a garantia maior das liberdades
individuais, na medida em que exige da Administração fiel obediência aos
ditames da lei e do Direito – a atividade da administração deve sempre ser secundum legem.
Moralidade:
O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve,
necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto
e o certo do errado. Ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua
conduta.
Assim,
não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o
honesto e o desonesto, nas sempre lembradas e eruditas palavras de Hely
Lopes Meirelles.
A
moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do “bom
administrador” que é aquele que, usando de sua competência legal, se determina
não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum, embora não se
confunda com esta.
A
elevação do princípio da moralidade a princípio autônomo pela Constituição de
1988 veio demonstrar a enorme importância que o legislador constituinte
atribuiu a moralidade administrativa, tanto que a mesma pode servir de
fundamento para invalidação pelo Poder Judiciário de atos administrativos;
permite que o cidadão manuseie a Ação Popular – art. 5º, LXXIII, e pode até ensejar a prática de crime de
responsabilidade do Presidente da República – art. 85, V da CRFB.
A
Constituição Federal atribui tanta importância à moralidade na atividade
administrativa, que reservou, no parágrafo
4º do artigo 37, um comando expresso determinando severas punições aos atos
de improbidade praticados pelos agentes públicos, que assim dispõe:
“Art. 37 da CRFB (...)”.
§ 4º.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
A
probidade, como se vê, correlata à noção de moralidade administrativa, é valor caríssimo
para a Carta política, exigindo do administrador uma conduta ética e honesta.
Finalmente,
constitucionalizou-se o direito público subjetivo de todo cidadão de ter uma
administração pública honesta e proba.
Impessoalidade:
Trata-se do clássico princípio da finalidade,
o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim
legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa
ou implicitamente como objetivo do ato, de forma impessoal.
A
finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato
administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo se
sujeita à invalidação por desvio de finalidade, devendo, portanto, a atuação do
agente público ser objetiva e imparcial.
Carmem
Lúcia Antunes Rocha lembra que “a impessoalidade administrativa é rompida, ultrajando-se a
principiologia jurídico-administrativa, quando o motivo que conduz a uma
prática pela entidade pública não é uma razão jurídica baseada no interesse
público, ma sim no interesse particular de seu autor.”
Pode-se
afirmar que a impessoalidade é princípio correlato ao princípio da igualdade,
postulado inarredável da República de direito, que exige que todos sejam
tratados igualmente pela administração, concedendo-lhes, se for o caso,
idênticas oportunidades, idêntico atendimento, sem tratamentos diferenciados ou
privilégios quando da admissão em cargos públicos,
concessão de obras ou alienações de bens públicos, em virtude de amizade,
parentesco, filiação partidária, ou outra situação de odiosa discriminação e
favorecimento de grupos ou pessoas determinadas, em desatendimento flagrante da
igualdade constitucionalmente assegurada, e que só autoriza tratamento
diferenciado, quando diante de situações de hipossuficiência, onde a própria
lei já dispensa uma superioridade jurídica a fim de corrigir uma desigualdade
fática.
A
impessoalidade, portanto, será violada, quando o agente público praticar ato
visando fim diverso daquele previsto em lei; este fim, de forma mediata é
aquele indicado claramente na norma jurídica e, de forma imediata, é o
interesse público subjacente a toda conduta da administração.
Publicidade: Todos têm direito de
conhecer as ações dos agentes públicos na gestão do interesse, dos bens e dos
recursos públicos. Para tanto a publicidade dos atos da administração pública
propicia transparência e possibilidade de viabilizar-se a verificação efetiva
da obediência de todos os demais princípios da administração. O princípio da
publicidade exige a divulgação oficial dos atos administrativos para
conhecimento público e início de seus efeitos externos.
Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem
conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem ampla publicidade
para adquirirem eficácia universal, isto é, perante as partes e terceiros.
Em
princípio toda a atividade da administração deve ser pública, admitindo-se o
sigilo apenas em casos excepcionais.
Logo, se a publicidade é a regra, somente se admitirá sua atenuação quando
diante de expressa autorização legal,
configurando a negativa em dar publicidade aos atos oficiais verdadeiro ato de
improbidade – art. 11, IV, da Lei nº.
8.429/92.
Eficiência:
Princípio recentemente introduzido pela Emenda
19. Na verdade, Hely Lopes Meirelles já o mencionava
alhures como sendo o dever imposto aos agentes públicos, exigindo que estes
desempenhem suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento.
No
texto constante do projeto de Emenda chamava-se “qualidade do serviço prestado”.
Com a
inserção do princípio no texto constitucional, pretendeu o legislador conferir
direitos aos usuários dos diversos serviços prestados pela Administração ou por
seus delegados e estabelecer obrigações efetivas aos seus prestadores. O
princípio alcança também os serviços puramente administrativos, obrigando a
administração a recorrer à moderna tecnologia e aos métodos mais modernos de
gerenciamento, buscando alternativas menos onerosas e que apresentem maior
rendimento e produtividade.
Os
desdobramentos do princípio da eficiência são inúmeros, não se dirigindo apenas
à figura do servidor público,
mas também a própria forma de agir da Administração, como se vê pela introdução
da figura do contrato de gestão – art.
37, § 8º da CRFB, pela valorização e legalização do
conceito de responsabilidade fiscal, pela criação das agências reguladoras etc.
A colisão de Princípios
Algumas
vezes nos deparamos com situações de aparente conflito entre alguns princípios
constitucionais. Embora o estudo da interpretação e da aplicação das normas
constitucionais seja objeto de análise pelo Direito Constitucional, é oportuno
tratar-se, ainda que forma rápida, sobre esta questão.
Diz-se
que há antinomia entre duas normas quando ambas não puderem ser aplicáveis
simultaneamente. Tal situação é inadmissível no ordenamento jurídico e deve ser
resolvida. O conflito é aparente, quando a antinomia se resolver através da
aplicação da técnica da anterioridade, especialização ou hierarquia.
Esta técnica de solução de antinomias é adequada para a solução do denominado
conflito de regras, mas não se sustenta na solução dos chamados conflitos de
princípios.
Todavia,
tratando-se de normas constitucionais, as técnicas supracitadas, por razões
óbvias, não podem ser utilizadas, pelo menos não no ordenamento jurídico
pátrio.
Como
proceder então no caso de conflito real de normas ou princípios
constitucionais? Ruy Samuel Espíndola responde, dizendo que “o conflito entre princípios se resolve na
dimensão do peso e não da validade, ou melhor, princípios colidentes não se
excluem de maneira antinômica, perdendo um deles a existência jurídica, a
validade e ou a vigência; apenas se afastam diante da hipótese colocada ao
juízo decisório. Assim, pelo procedimento da ponderação de princípios em conflito afasta-se, no caso, o
princípio cujo peso foi sobrepujado pelo outro, que recebeu aplicação, ou,
ainda, pela metódica da harmonização
ou concordância prática aplicam-se
ambos os colidentes, até o limite das possibilidades que o peso de cada um
comporta”.
Portanto,
não pode haver, e nem há, choque entre os princípios da Legalidade e
Moralidade, ou Publicidade e Privacidade, devendo o intérprete, caso a caso,
ponderá-los observando sua efetiva dimensão, sendo sempre em mente, os valores
básicos e essenciais subjacentes ao próprio ordenamento constitucional.
•Almir Morgado é Professor Universitário,
atuando na Pós-graduação de Direito Administrativo, leciona também em cursos
preparatórios para concursos públicos, no Rio de Janeiro e Minas Gerais. É Coordenador
do Curso de pós-graduação em Direito da UNEC/MG, Diretor-Geral do CE Nilo
Peçanha da SEE/RJ e autor, dentre outras, da obra Resumo de Direito Processual
do Trabalho pela Editora Impetus e Direito do Trabalho para Área Fiscal, pela
Editora Campus/Elsevier, ambos em co-autoria com a Prof. Isabelli Gravatá.
José Afonso da Silva afirma também
estar o princípio da “proporcionalidade razoável” consagrado enquanto princípio
constitucional geral e explícito de tributação, traduzido na norma que impede a
tributação com efeitos de confisco, artigo
150, IV da Carta. É vedado ao Poder Público tributar patrimônio de modo a
impossibilitar sua manutenção pelo particular ou inviabilizar o uso econômico a
que se destine, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas”. Silva,
José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 1998.
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