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O enquadramento
dos gestores dos sindicatos, federações e confederações de trabalhadores e das
centrais sindicais na jurisdição do TCU era um tema muito pouco discutido até o
recente veto do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao art. 6º do
Projeto de Lei (PL) nº 1.990, de 2007, cuja aprovação resultou na Lei nº
11.648, de 2008, que dispõe sobre o
reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica,
altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Antes
de tratar da matéria, frisa-se que, atualmente, os sindicatos, federações e confederações de trabalhadores e as
centrais sindicais não prestam contas ao TCU da aplicação dos valores que
recebem em virtude da cobrança das contribuições de interesse das categorias
profissionais. O TCU não exerce
fiscalização regular sobre as entidades sindicais ou elas lhe prestam contas
ordinárias. Todavia, há fiscalização tópica sobre a aplicação dos recursos
repassados por meio de convênios ou ajustes similares.
As idéias a seguir são resultado de exercício hermenêutico do autor.
Trata-se de convicção pessoal que,
como sempre, está aberta ao contraditório.
Continuando em preliminar, o tema ainda não
foi objeto de discussão jurisprudencial relevante, em que pese a importância da
matéria. Até o momento da imposição do veto presidencial ao art. 6º do PL nº
1.990, de 2007, também não havia discussão legislativa ou doutrinária
importante quanto à necessidade de as entidades sindicais prestarem contas ao
TCU.
Na Mensagem de Veto nº 139, de 31 de março
de 2008, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva informou que o veto foi
motivado por inconstitucionalidade do comando no referido artigo, que tinha a
seguinte redação:
Art. 6º Os sindicatos,
as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais, e as centrais sindicais, deverão prestar contas ao
Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das
contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que
trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que
porventura venham a receber.
De acordo com o chefe do Executivo
federal, a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e
das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a
aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical é inconstitucional
“porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual
sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais”.
A minha convicção é de que o veto foi
equivocado, pois destoa do ordenamento jurídico, pelo qual as contas deveriam
ser prestadas, desde sempre.
Diante das razões apresentadas na Mensagem
de Veto, trata-se do que a doutrina classifica como veto jurídico,
pois o Presidente da República considerou inconstitucional o dispositivo
vetado.
A matéria objeto do veto é delicada e,
apenas aparentemente, há conflito entre dois comandos constitucionais. O
primeiro deles é o de que qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos tem o dever de prestar contas (art. 70, caput, da CF). O outro é o que veda ao Poder Público interferir e
intervir na organização sindical (art. 8º, caput
e inciso I, da CF).
Temos a firme convicção do desacerto do
veto, bem como de que a livre associação sindical e a vedação à intervenção nas
organizações sindicais não podem ser erigidas como obstáculo à fiscalização da
boa e regular aplicação dos recursos públicos pelos órgãos governamentais
competentes.
As contribuições sindicais são exações de natureza
tributária, previstas no art. 149 da Constituição Federal e arrecadadas de
forma compulsória, em submissão ao Poder de Império do Estado. Via de
conseqüência, os recursos sobre os quais versa o vetado art. 6º do Projeto de
Lei nº 1.990, de 2007, são indiscutivelmente públicos. Portanto, não prevalece
a idéia de que sejam recursos privados, de propriedade de sindicatos,
federações e confederações de trabalhadores e das centrais sindicais.
Apenas a título de informação, pois não se
trata do atual objeto de estudo, o Poder Público pode, ainda, destinar outros
recursos às entidades sindicais, mas essa destinação, que pode decorrer da lei,
bem como de convênios ou ajustes congêneres, nunca terá o condão de
desnaturá-los de seu caráter público.
Reafirma-se a impossibilidade de os
valores recebidos do Estado pelas entidades sindicais serem recursos privados.
Eles são, na verdade, recursos públicos
confiados a essas instituições, que devem aplicá-los de acordo com a lei, no
desempenho de suas atividades essenciais e segundo o melhor interesse dos
trabalhadores.
Os
trabalhadores são obrigados a contribuir com um dia de salário por ano. O
não-pagamento da contribuição sindical autoriza a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a execução
forçada. Portanto, não há como confundir a contribuição sindical com valores
graciosamente recebidos pelos sindicatos e centrais sindicais, bem como com os
que esses organismos recebem em decorrência de acordos nos quais eles e seus
afiliados, respeitado o ordenamento jurídico, exercem o livre e inalienável
direito de contratar. Por exemplo, o inciso IV do art. 8º autoriza à assembléia
geral fixar uma contribuição que, em se tratando de categoria profissional,
será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva. Referida contribuição independe da exação de
natureza tributária, que é a contribuição prevista em lei.
Sérgio Pinto Martins é
cirúrgico ao enfocar os aspectos da autonomia sindical. Em apertada síntese,
são apresentadas como seus elementos essenciais: a liberdade de para se
auto-organizar e a livre eleição de seus representantes.
Constatada a natureza pública dos recursos
recebidos do Poder Público pela organização sindical, cumpre lembrar que o
titular do controle externo é o Congresso Nacional, que o exerce com o auxílio
do TCU, a quem compete julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos, assim como
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, da CF).
A mera constatação de que os dois
dispositivos em aparente conflito estão na Carta Política, somada às
competências constitucionalmente definidas para o TCU, demonstra que a
discussão quanto à fiscalização sobre os recursos objeto do veto empreendido
pelo chefe do Poder Executivo federal não se desenvolve no nível
infraconstitucional. Em outras palavras, o veto não tem o condão de afetar as
competências do órgão técnico de contas federal quanto à fiscalização da aplicação
desses recursos. Cabe estudar se a Constituição autoriza ou não a fiscalização
pela Corte de Contas.
Impende, portanto, confrontar os
dispositivos constitucionais para conformar os seus alcances, no que tange aos
recursos repassados às entidades sindicais. Tais dispositivos abrigam
princípios a serem seguidos no ordenamento jurídico.
Os critérios para solucionar conflitos
entre as regras são: o cronológico (lex
posteriori derrogat priori), o hierárquico (lex superior derrogat inferiori) e o da especialidade (lex especialis derrogat generali),
havendo casos em que não poderão ser aplicados tais fundamentos, a exemplo de
leis contemporâneas, de mesmo nível e ambas gerais, quando então deverá o
intérprete valer-se de outros fundamentos hermenêuticos.
Quanto aos princípios, a solução das
colisões não se dá por meio de juízo de validade, mas de concordância prática e
de ponderação. Considerando que os
princípios envolvem valores, deverá o intérprete-aplicador, no caso concreto,
optar pelo que melhor tratamento der ao caso.
Não há que considerar invalidade de nenhum
dos princípios colidentes, porém um deles cederá em favor do outro que
incidirá, ou ambos serão aplicados atenuadamente.
Em face das considerações feitas, a
possibilidade de se fiscalizar a aplicação dos recursos públicos entregues a
sindicatos, federações, confederações de trabalhadores e a centrais sindicais
resolve-se pela confrontação do princípio da prestação de contas com o da
não-intervenção estatal na organização sindical.
O inciso I do art. 8º da Constituição veda
a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical. No
entanto, outras regras constitucionais criam restrições a essa organização.
Portanto, o Estado está impedido de nela intervir, mas é descabido pensar em impedimento
a que a própria Lei Magna estabeleça limitações à organização sindical. Basta
olhar o inciso II do mesmo art. 8º, que veda “a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município”. Essa vedação, inclusive, impede a ratificação pelo Brasil da
Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece o direito de todos os trabalhadores e
empregadores criarem ou se filiarem a organizações que considerem
“convenientes, sem prévia autorização”. O texto também traz garantias para o
livre funcionamento dessas organizações, “sem ingerência das autoridades
públicas”. Em tempo, a mesma OIT afirma que a exigência em lei da contribuição
sindical é antagônica ao princípio da liberdade sindical. Pinto Martins
observa:
Dentro da idéia de liberdade sindical, não é função do
Estado ficar assegurando receitas ao sindicato, principalmente por intermédio de contribuição imposta por
lei, embora seja dever do sindicato colaborar com o Estado nas questões
trabalhistas, como prevê a alínea d, do art. 513, da CLT. As receitas do
sindicato devem advir, porém, da contribuição dos associados e de contribuições
extraordinárias decorrentes de a agremiação ter participado das negociações
coletivas e de ter incorrido em custos em função disso. O sindicato deve
manter-se por conta própria, prestando bons serviços aos associados e não
recebendo contribuições que são compulsórias ou preestabelecidas pelo Estado
por intermédio de lei.
O mesmo constituinte originário que
estabeleceu algumas limitações diretas à organização sindical determinou,
imperativamente, a inafastável obrigação de prestar contas da utilização dos
recursos públicos. Salvo melhor juízo, essa é uma limitação indireta, contida
na redação original, e ainda vigente, da Constituição Cidadã de 1988.
Ao se colocar face-a-face o princípio
republicano da prestação de contas e o da não-intervenção do Poder Público na
organização das entidades sindicais, não resta dúvida a este autor da
necessária prevalência do primeiro. É inadmissível excluir da fiscalização um
recurso que é público. O constituinte conferiu à organização sindical a
possibilidade de utilizar livremente as contribuições que recebe, mas não em
desacordo com a lei. Foge a qualquer raciocínio razoável e ponderado a
pretensão de garantir fluxo constante e compulsório de recursos públicos às entidades
sindicais, sem que lhes seja exigida a contrapartida de estarem obrigadas a
demonstrar a boa e regular aplicação desse dinheiro público. Mantida essa
realidade, é o melhor dos mundos para os entes sindicais e um notável exemplo
de descaso e desleixo com o bem público por parte da Administração.
Apesar da realidade histórica de os
sindicatos não prestarem contas regulares ao TCU das contribuições que recebem,
tenho convicção de que essa prática está em desalinho com a Carta Política. No
Estado Democrático de Direito, ninguém está acima da Constituição e da lei.
Todos se submetem ao ordenamento jurídico, inclusive sindicatos, federações e
confederações de trabalhadores e centrais sindicais.
A posição pessoal deste autor é a de que a
livre associação sindical e a não-interferência estatal em sua organização
podem conviver harmoniosamente com o interesse maior e legítimo de toda a Nação
de que os recursos públicos sejam aplicados em fiel observância da lei. A
verificação da legalidade, da legitimidade e da economicidade do gasto não se
confunde com o seu mérito. A avaliação do mérito dos gastos das entidades
sindicais, isto é, do juízo de conveniência e oportunidade na destinação dos
recursos, realmente não pode ser objeto de controle pelo Poder Público. Porém,
mesmo a discricionariedade tem limites, e eles estão na lei.
É certo que o Estado não deve se imiscuir
na organização sindical, incluída aí a escolha dos objetivos e metas almejados,
bem como de que maneira os sindicatos se estruturarão para alcançá-los. No
entanto, não é justo com a sociedade brasileira que as entidades sindicais não
respondam pelo uso do dinheiro público.
Cumpre lembrar que outras entidades que
recebem recursos públicos são obrigadas a prestar contas. Os conselhos de
fiscalização de profissões
regulamentadas, são um exemplo.
Tais entes recebem contribuições que têm a mesma natureza da contribuição
sindical, e sujeitam-se à fiscalização pelo Tribunal de Contas.
Caso especial de o Conselho Federal e as
seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos Estados estarem fora da
jurisdição do TCU – entendimento firmado no Acórdão nº 1.765/2003-TCU-Plenário
– decorreu do respeito à coisa julgada, que se concretizou em sede de outro
ordenamento jurídico (Mandado de Segurança nº 797, julgado em 1951 pelo Tribunal Federal de Recursos).
Destarte, os fundamentos para a exclusão da OAB da jurisdição da Corte de
Contas não servem de arrimo para alijar as entidades sindicais dessa mesma
jurisdição. Aquela não derivou da interpretação dos dispositivos da atual Carta
Política, mas da obrigatória submissão à coisa julgada. Por não ser objeto
deste artigo, opto por não desenvolver o assunto, mas registro minha
discordância quanto a se falar de coisa julgada em relação a essa matéria
específica, pois o seu regramento encontra expresso na Constituição de 1988,
que inaugurou ordenamento jurídico diverso do vigente à data do trânsito em
julgado da decisão no MS nº 797. O Tribunal Federal de Recursos fundou sua deliberação na Ordem
Constitucional de 1946.
A diferença básica da fiscalização sobre
os conselhos de fiscalização profissional e a que deveria ocorrer em relação às
entidades sindicais, unicamente por força do inciso I do art. 8º da
Constituição, residiria da impossibilidade de haver fiscalização meritória
sobre o uso do dinheiro público (fiscalização de natureza operacional). Ou
seja, não deve existir controle quanto aos fins dos atos praticados, mas sim
quanto à legalidade dos meios empregados.
Inicio a conclusão reafirmando dois
pontos. O primeiro: o veto presidencial ao art. 6º do PL nº 1.990, de 2007, não
tem qualquer influência sobre a prerrogativa constitucional do TCU de
fiscalizar a aplicação de todas as verbas federais, inclusive as contribuições
de interesse das categorias profissionais ou econômicas, tributos que são. A
competência para o TCU fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais,
em auxílio ao desempenho do controle externo a cargo do Congresso Nacional, tem
sede constitucional. Por conseguinte, o comando legal, ou o seu veto, não a
afeta.
O segundo ponto é a demonstração de
inconformidade com o fato de as entidades sindicais não prestarem contas ao TCU
dos recursos públicos de origem tributária que recebem.
Aduzo, portanto, haver interpretação
equivocada da não-interferência estatal na organização sindical. As contas
deveriam ser prestadas e julgadas sob o prisma de sua juridicidade
(constitucionalidade e legalidade), pois a contribuição sindical é recurso
público. O respeito ao princípio da não-intervenção deveria ser mitigado por
outro, mais forte e vinculado ao Estado Democrático de Direito: o da prestação
de contas.
Ao terminar, ressalto haver expressado
posicionamento firmemente calcado em minhas convicções, mas o gosto pela
dialética faz-me sempre ávido pela salutar troca de idéias com quem dele
discorde. Não resta dúvida de que o assunto merece estudo mais profundo, com a
participação de outros interlocutores, de forma a tornar a discussão mais rica
e profícua.
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